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DIA NACIONAL DE COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO

Atualizado: 22 de fev. de 2023

Helenna Castro

Hoje (28/01) é o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo. A data foi estabelecida em 2009 em homenagem aos auditores fiscais do trabalho Eratóstenes de Almeida Gonsalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva e ao motorista Aílton Pereira de Oliveira, mortos a tiros em 28/01/2004 no que ficou conhecido como ‘Chacina de Unai’. Eles investigavam denúncias de trabalho escravo em fazendas na região de Unaí (MG). Um dos envolvidos, Antério Mânica, foi eleito prefeito da cidade no mesmo ano e reeleito em 2008 pelo PSDB. Além dele, mais 3 homens (um é seu irmão) também foram condenados como mandantes, porém todos seguem em liberdade. Apenas os executores cumprem pena.

De acordo com o Observatório Digital de Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas, 55.712 trabalhadores em condições análogas à escravidão foram encontrados entre 1995 e 2020 no Brasil. Os setores mais envolvidos nos casos são o de criação de bovinos (31%) e de cultivo de cana de açúcar (14%). A faixa etária mais encontrada foi entre 16 e 24 anos.

Segundo a Coetrae/BA (Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo da Bahia), em 2021 foram resgatados 188 trabalhadores em situação análoga à escravidão no estado. O número é o maior dos últimos 7 anos.

Trabalhador resgatado de trabalho em situação análoga à escravidão. Foto: Renato Alves/Assessoria de imprensa MTE.

“Uma característica comum às vítimas desses dois crimes é a vulnerabilidade de diversas naturezas, sendo a principal a socioeconômica. Essas pessoas têm pouca ou nula inserção em políticas públicas e estão submetidas a outras formas de opressão, como a racial por exemplo. A vivência dessas situações aumenta a vulnerabilidade para o aliciamento e facilita o trabalho das redes de exploração.”1 (Ministério da Cidadania, 2020)


A Lei nº 10.803, que inclui o trabalho escravo no Código Penal, foi promulgada pelo ex-presidente Lula em 11 de dezembro de 2003 e entrou em vigor na mesma data:


"Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I – contra criança ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem." (NR)



1- O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO E AO TRÁFICO DE PESSOAS. Disponível em: http://blog.mds.gov.br/redesuas/wp-content/uploads/2020/06/Combate_Trabalho_Escravo_01.06.pdf



Helenna Castro é Comunicadora Popular e integra o Coletivo Brasil Vermelho.

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